10/07/2020
Em 15 de agosto se inicia o início legal em que está permitida a veiculação propaganda eleitoral.
Assim, a partir desta data, será possível realizar a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução do jornal impresso na web. Além disso, os candidatos poderão realizar publicações de campanhas em blogs, redes sociais e sites, bem como contratar o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais (vedado o impulsionamento feito por pessoa física).
Ressalta-se que, nos novos termos da Legislação Eleitoral, é crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com o intuito de propagar comentários ofensivos na internet contra candidato, partido ou coligação.
Em relação a veículos de comunicação como rádio e TV, estes estão autorizados a realizar somente a propaganda gratuita, que deve ser veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Quanto à propaganda na rua, é permitido uso de bandeiras, colagem de adesivos em automóveis e o funcionamento de comícios e alto-falantes ou amplificadores de som, desde que dentro do período de 8 horas as 22 horas (no caso do comício realizado na véspera das eleições, a duração poderá se estender até às 2 horas da manhã) e, somente em locais autorizados pela Constituição Federal.
Por outro lado, está proibido o uso de trios elétricos (exceto para a sonorização de comícios), a realização de showmícios e a fixação de pinturas, placas, faixas e bonecos em lugares como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.
É importante destacar que, no dia da eleição, a única propaganda permitida é a manifestação individual e silenciosa dos eleitores pelo uso, por exemplo, de broches, adesivos e bandeiras.
Fonte:Portal Politize
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